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..: ‌  O que Fazer Antes de Viajar  ‌  :.                        ◄ VOLTAR
 

Esteja sempre atento às leis para não ter problemas na viagem de volta:

 


 

 

 

       * Declarar os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária - DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem pagamento de impostos. 

       * Adotar o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia.

       * Declarar também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores - DPV.

       * Apresentar, na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio. 

O que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos 

       * A bagagem que portar consigo, identificada pelo ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque e que se constitua de:

       - Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.

       - Livros, folhetos e periódicos em papel.

       - Outros bens, novos ou usados, cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de US$ 300.00 (trezentos dólares) dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.

Observação:

       *  A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos. 

Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP) 

       * Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:

       - Seu valor total for de até quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.

       - Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque.

       - Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:

              - 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida. - 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira. - 25 unidades de charutos ou cigarilhas. - 250g de fumo preparado para cachimbo. - 10 unidades de artigos de toucador. - 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

Observação:

       * Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos. 

Bens que não podem ser Trazidos como Bagagem 

       * Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.

       * Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres.

       * Aeronaves.

       * Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações. 

Pagamento 

       * O pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf , em qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico, quando disponível este serviço.

       * Nos locais onde a rede bancária não oferecer condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante e aos bens retidos.

       * A liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos. 

O Que é Proibido Trazer do Exterior 

       * Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.

       * Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos.

       * Substâncias entorpecentes ou drogas.

       * Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.

Observação:

        - A esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação fiscal para fins penais.  

Importante 

       * O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias.   

       * O direito à cota de isenção é pessoal e intransferível, não sendo admitida soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.

Observação:

       - As instruções deste folheto não se aplicam às bagagens de militares (transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes. 

Apresentação da Bagagem Acompanhada 

       * Todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA.

       * A declaração é individual.

       * O formulário será fornecido pelo transportador ou agência de viagem ou obtido nas Alfândegas.

       * Bens adquiridos em loja franca do local onde a bagagem será examinada pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA.

Bens a Declarar       

       * O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para \" Bens a Declarar \" quando estiver trazendo:

       - Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.

       - Bens descritos, neste folheto, sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação.

       - Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.

       - Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.

       - Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.

       - Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.

Observação: 

       - É exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.

Menores

       * Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.

       * No caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação aduaneira. 

Multa

       * Aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.

Observação:

       * A opção pelo setor \"Nada a Declarar\" quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de DBA falsa, para fins de aplicação da multa. 

Bagagem Extraviada 

       * Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito à sua cota de isenção.

Legislação

       * Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;

       * Instrução Normativa SRF nº 117 de 6 de outubro de 1998;

       * Instrução Normativa SRF nº 538 de 20 de abril de 2005.
 

 

 Contatos

Se estiver no Paraguai e precisar de ajuda, procure o consulado brasileiro em Ciudad del Este, Rua Pampliega 205, telefone 561-500-984. Se estiver na Argentina, você poderá ser auxiliado pelo consulado brasileiro em Puerto Iguazu que fica na Av. Córdoba 264, fone 557-421-348. Existe também o contato com a Secretaria Municipal de Turismo de Foz de Iguaçu, telefone: 0800-45-1516.

  A aduana de Foz do Iguaçu agora funciona 24h. Para maiores informações visite o site da Receita Federal neste link:

www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes

 

 

 

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